Incluído na pauta de julgamento no próximo 29 de abril de 2021, os Embargos de Declaração oposto pela União Federal, no Recurso Extraordinário nº 574.706 (Tema 69 da repercussão geral), o qual fixou tese no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”
No caso, a União Requereu que a decisão somente produza efeitos após o julgamento dos Embargos de Declaração, que não seja autorizada a compensação/restituição de valores pagos anteriormente à data do julgado, ou seja, a chamada “Modulação de Efeitos”, bem como qual o ICMS será considerado para a exclusão, se é o destacado na nota fiscal ou o valor do ICMS efetivamente recolhido.
No nosso entendimento e da grande maioria dos Juristas, Doutrinadores, e Juízes, a modulação é incabível nesse caso. Mesmo porque, o que a União Federal está fazendo é pretendendo mudar o julgado, alegando temas que jamais foram questionados na ação, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
Não há como prever o comportamento do STF, as pressões são imensas. O fisco não tem dinheiro, grita isso em alto e bom som. Em todos os recursos a Fazenda alega a perda de “bilhões”. Os principais argumentos da Fazenda Nacional não têm cunho jurídico, mas econômico.
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