Julgamento sobre exclusão do ICMS na base do Pis/Cofins – A chamada “tese do século”.

Incluído na pauta de julgamento no próximo 29 de abril de 2021, os Embargos de Declaração oposto pela União Federal, no Recurso Extraordinário nº 574.706 (Tema 69 da repercussão geral), o qual fixou tese no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”

No caso, a União Requereu que a decisão somente produza efeitos após o julgamento dos Embargos de Declaração, que não seja autorizada a compensação/restituição de valores pagos anteriormente à data do julgado, ou seja, a chamada “Modulação de Efeitos”, bem como qual o ICMS será considerado para a exclusão, se é o destacado na nota fiscal ou o valor do ICMS efetivamente recolhido.

No nosso entendimento e da grande maioria dos Juristas, Doutrinadores, e Juízes, a modulação é incabível nesse caso. Mesmo porque, o que a União Federal está fazendo é pretendendo mudar o julgado, alegando temas que jamais foram questionados na ação, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.

Não há como prever o comportamento do STF, as pressões são imensas. O fisco não tem dinheiro, grita isso em alto e bom som. Em todos os recursos a Fazenda alega a perda de “bilhões”. Os principais argumentos da Fazenda Nacional não têm cunho jurídico, mas econômico.

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