Ilegalidade nas cobranças de Contribuições ao Sistema “S” sobre a folha de salário sem obedecer o limite de 20 salários mínimos

O Superior Tribunal de Justiça deve fixar tese sobre a controvérsia acerca da limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadas por conta de terceiros, as contribuições ao Sistema S. A existência de decisões divergentes na Justiça Federal e o alto número de recursos em tramitação na Corte, levaram a 1ª Seção a afetar como Recurso Especial um caso que versa sobre a matéria.

A discussão ocorre em torno da Lei nº 6.950, de 1981, que dispõe no art. 4º, que a base de cálculo das contribuições previdenciárias deve respeitar o limite de 20 (vinte) salários mínimos, devendo o teto ser observado para as contribuições destinadas a terceiros, como as contribuições ao Sistema “S” e ao Incra, e a controvérsia criada a partir da edição do Decreto nº 2.318, de 1986, que revogou o limite imposto para o cálculo da contribuição da empresa para a Previdência Social.

Pois bem, é sabido que a empresa optante pelo regime de Lucro Presumido ou Lucro Real, paga, atualmente, tendo como base de cálculo a folha de pagamento, as Contribuições Parafiscais recolhidas pelo INSS por conta de Terceiro, também chamado de Contribuição ao Sistema “S”.

Tais “Contribuições ao Sistema S” é encontrada na DCTF, no Grupo de “Contribuição para outras entidades e fundos”, sob os títulos de “Salário Educação, INCRA, SENAC, SESC SEBRAE, entre outras), e perfazem a alíquota em torno de 5,8% sobre o valor total da folha de pagamento mensal.

Pois bem, ocorre que recentemente, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, proferindo decisão favorável aos contribuintes, determinando a limitação de 20 salários mínimos como base de cálculo das mencionadas “Contribuições ao Sistema S”, com o seguinte fundamento:

“Art. 4º – O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.”

Ademais, nos autos do Recurso Especial (REsp nº 1.898.532-CE, a ministra Regina Helena Costa, relatora, destaca que em virtude da ausência de precedente dotado de eficácia vinculante, vários recursos sobre o tema vêm sendo distribuídos ao STJ, os quais têm sido decididos monocraticamente, com aplicação da orientação firmada pela 1ª Turma, favorável ao contribuinte, nos autos do Recurso Especial (REsp) 1570980, de relatoria do ministro Napoleão Nunes Mais Filho, tornando-se um importante precedente para as empresas.

Considerando a relevância da matéria e a repercussão direta na vida de inumeráveis empresas contribuintes, a ministra propôs a afetação do recurso como representativo da controvérsia em torno da legislação.

Deste modo, a tese a ser fixada pelo STJ consiste em definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros“.

Para maiores informações, entre em contato – Silvestrin Advogados  www.silvestrin.adv.br, ou (11) 99679-2350.

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