Do ponto de vista formal, é uma mera petição de defesa do devedor, que não contempla a necessidade de garantia da execução como ocorre nos embargos à execução, através do qual o executado apresenta matérias e vícios cognoscíveis de ofício pelo juiz que sejam aptos e suficientes a pôr fim à execução fiscal.
Não se encontra expressamente prevista na LEF nem no CPC. Esta defesa, com as restrições pertinentes ao instituto, é hoje acolhida pela doutrina e jurisprudência, encontrando também respaldo em interpretação do artigo 803 do CPC, embora, como já dito, não contando com expressa e literal previsão legal.
É admissível, portanto, a exceção de pré-executividade na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393, STJ), sobretudo aquelas atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. O acolhimento da exceção, portanto, depende de que as alegações formuladas pela parte sejam averiguáveis de plano, completamente provadas, praticamente inquestionáveis. Qualquer consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo desse incidente.
Alguns fundamentos tipicamente apresentados em sede de Exceção de Pré-Executividade em execução fiscal são:
a) pressupostos processuais ou condições da ação;
b) pagamento do crédito tributário tributário ou remissão da dívida;
c) prescrição ou decadência;
d) declaração da inconstitucionalidade definitivamente julgada e com efeito vinculante da lei que fundamenta a CDA.
Desta forma, fica claro que não se trata de uma peça que pode ser apresentada em qualquer situação processual. É preciso cumprir com os requisitos obrigatórios de cabimento para que a exceção de pré-executividade seja acolhida pelo magistrado.
Assim, é de suma importante saber de forma clara os requisitos de cabimento e ter em mente de que se trata de uma peça processual estratégica na defesa do executado que visa garantir o contraditório e a ampla defesa.
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