Ação Revisional de Aluguel: Aspectos Gerais

A Lei do Inquilinato (Lei nº. 8245/91), prevê, tanto em locação residencial, quanto comercial, a possibilidade de revisão do aluguel, através de ação judicial própria, pelo inquilino, ou locador.

  1. Finalidade da Ação Renovatória

A principal finalidade da ação revisional de aluguel é assegurar, pelo Poder Judiciário, o valor da locação no preço justo de mercado, quando não foi possível amigavelmente.

É certo que, diversos fatores externos, como alteração de uma avenida que levou consigo todo o fluxo de pessoas de um determinado local, seja pelo grande impacto da economia causado pelo COVID-19, ou até mesmo pelo reajuste atual do IGPM, que não está atendendo, no momento, a finalidade da correção monetária, dentre outros fatores, a depender do caso, poderá tornar o valor da locação impraticável, fora da realidade.

Desta forma, cumprido alguns requisitos, que veremos a seguir, será de direito do inquilino/locador, a propositura da ação revisional de aluguel, para que ajuste o valor da locação a preço de mercado. 

  1. Requisitos para Ação Renovatória

De acordo com o artigo 19 da Lei do Inquilinato, a parte terá de cumprir com alguns requisitos, para que tenha direito a ação revisional de aluguel, in verbis:

Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá – lo ao preço de mercado.

Embora em alguns casos, contraditórios, temos visto jurisprudência admitindo este tipo de ação transcorrido um prazo menor que 03 (três) anos.

Portanto, havendo alteração de mercado no valor do aluguel e não havendo acordo extrajudicial entre locador e locatário, somente após 3 (três) anos da vigência do contrato podem as partes reverem este valor judicialmente, ou seja, somente após o terceiro ano de vigência do contrato locatício é que podem as partes solicitar o Estado que determine qual o valor do aluguel.

  1. Dicas para os Inquilinos e Locadores

É sempre aconselhável inicialmente uma negociação amigável, para que ambas as partes possam expor seus fatos e opiniões, a fim de que cheguem no equilíbrio contratual, ou seja, que cheguem no valor que atenda tanto o inquilino, quanto o locador.

Caso se chegue a um termo amigável, evidentemente a ação revisional de aluguel não será necessária, bastando que elaborem um termo devidamente assinado por ambas as partes, mencionando o novo valor da locação. 

Porém, caso não chegue a um acordo amigável, é hora de procurar o Poder Judiciário, para que não haja onerosidade excessiva para uma das partes.

Para maiores informações, entre em contato – Silvestrin Advogados  www.silvestrin.adv.br, ou (11) 99679-2350.