Prescrição e Prescrição Intercorrente no Direito Tributário

Nos termos do artigo 156, V do Código Tributário Nacional, a Prescrição é uma das formas de extinção do crédito tributário, ou seja, extingue o direito de crédito a ser cobrada pela Fazenda Pública.


Em outras palavras, não há, assim, direito da Fazenda Pública a receber qualquer valor relativo àquela obrigação, fato este que caracterizaria um indébito tributário.


Discorre o artigo 174, também do Código Tributário Nacional, que o prazo prescricional para a Fazenda Pública ajuizar ação de cobrança específica de crédito tributário definitivamente constituído é de 05 (cinco) anos.


Importante ter o conhecimento de que a Prescrição se interrompe: a) pelo despacho do Juiz que ordenar a citação em execução fiscal; b) pelo protesto judicial; c) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; d) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe o reconhecimento do débito pelo devedor.


No tocante a Prescrição Intercorrente, devemos ter em mente que é um instituto previsto no art. 40 da Lei de Execuções Discais (Lei nº 6.830/1980), também produzindo efeitos extintivos do crédito tributário, mas que ocorre somente se o processo de execução fiscal restar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão judicial que determina o seu arquivamento. Esta decisão de arquivamento ocorre quando, já suspenso o curso da execução fiscal, decorre o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis.


Importante trazer a informação de que foi consolidada, no âmbito do STJ, jurisprudência que determinava a contagem do prazo de prescrição intercorrente – de 5 anos para o crédito tributário – a partir do arquivamento dos autos do § 2º do art. 40 da LEF. Essa posição acabou sendo sumulada pelo STJ, nos seguintes termos: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.

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