Impugnação Fiscal e Recurso Administrativo

A partir de um ato formal, de natureza tributária, proferido ela Administração Tributária – tal como um auto de infração, a apreensão de mercadorias ou a notificação de um de um lançamento tributário – e considerado ilegal ou irregular pelo contribuinte, este poderá impugná-lo na via administrativa, requerendo sua revisão total ou parcial.

A impugnação é prevista no próprio CTN, ao prescrever no art. 145, I, que: “o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I – impugnação do sujeito passivo”. Por sua vez, no âmbito federal, o Decreto nº 70.235/1972 prescreve em seu artigo 15 que “a impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência”.

Caracteriza-se por se tratar de um procedimento de natureza contenciosa, que visa contestar um ato administrativo tido por irregular ou ilegal pelo contribuinte, instaurando-se um litígio a ser dirimido na esfera administrativa.

A impugnação administrativa será materializada em um processo administrativo fiscal, que deverá ser protocolizado perante o órgão fazendário responsável, instruído com uma petição inicial do contribuinte contendo todos os argumentos de fato e de direito necessários e suficientes para fundamentar o requerido, bem como com todos os elementos comprobatórios pertinentes.

A impugnação mencionará: I – a autoridade julgadora a quem é dirigida; II –  a qualificação do impugnante; III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os postos de discordância e as razões e provas que possuir; IV – as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes ao exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito; V – se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição.

Um dos efeitos da impugnação é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até seu julgamento final. Nesse sentido, temos o artigo 151, III do CTN que suspendem a exigibilidade do crédito tributário as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo.

Analisando o processo administrativo fiscal, e proferida uma decisão pela Administração Tributária, caso a impugnação do contribuinte seja julgada procedente, anula-se o ato administrativo fiscal impugnado.

Por outro lado, caso seja julgada total ou parcialmente improcedente, caberá recurso à instância administrativa superior. No âmbito federal, trata-se do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Lei nº 11.941/2009). No âmbito estadual e municipal, em regra, o órgão de segunda instˆncia administrativa tributária chama-se “Conselho de Contribuintes”.

Outrossim, descabe a exigência pela Fazenda Pública de garantia prévia a ser oferecida pelo contribuinte, como condição de admissibilidade do recurso voluntário em PAF, seja o arrolamento de bens ou o depósito de 30% do montante da dívida, como firmado na Súmula Vinculante nº 21 do STF, que estabeleceu ser “incostitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.

Por fim, registramos novamente que a decisão administrativa fiscal produz apenas a denominada “coisa julgada administrativa”, significando a possibilidade de questionamento pelo contribuinte quando for de seu interesse.

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