Restituição e Compensação Indébito Tributário

De acordo com nossa legislação, todo Contribuinte, seja ele pessoa fisica, ou pessoa jurídica, têm direito à restituição total ou parcial de todo tributo pago indevidamente.

Sendo considerado este pedido realizado na via administrativa, ou judicial, podendo ser realizado no prazo de cinco anos contados da data do pagamento indevido, nas seguintes hipóteses:

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

 I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II – erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

No requerimento administrativo o contribuinte deverá identificar a origem e o valor do crédito solicitado, o motivo do pedido e a demonstração do cálculo do ressarcimento pretendido, juntando todas as guias de pagamento e demais documentos comprobatórios, por se tratar de um indébito tributário.

Como modalidade alternativa de  restituição de indébito tributário, temos o pedido administrativo de compensação tributária, instituto previsto no art. 170 do CTN, conforme a seguir:

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.  

Importante registrar que, para o exercício do direito à compensação, tal como no direito de restituição, deverá ser previamente declarado e reconhecido o indébito, seja na via administrativa ou judicial.

Havendo reconhecimento do indébito tributário e manifestação favorável da Administração Tributária, serão restituídas ou compensadas as quantias indevidas, acrescidas de atualização monetária e de juros de 1% ao mês em qua a quantia for disponibilizada ou utilizada na compensação de débitos do sujeito passivo.

Desta forma, podemos concluir que trata-se de uma matéria extremamente importante, já que devemos ficar atentos para sempre pagar o que realmente é devido, e nada a maior. Mostra-se assim, muito importante uma consulta ao especialista do setor tributário e verificar se você enquadra-se ao presente caso.

Para maiores informações, entre em contato – Silvestrin Advogados  www.silvestrin.adv.br, ou (11) 99679-2350.

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