STF decide pela não incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic

No último dia 24.09.2021, foi fixada no STF, em sede de Repercussão Geral, a seguinte tese:

“É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”

Trata-se do Tema 962 – STF, em que os contribuintes defendem a não incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) paga pelo Fisco na restituição de tributos recolhidos a maior ou indevidamente. Votaram pela inconstitucionalidade o relator, Ministro Dias Toffoli que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux. O Ministro Gilmar Mendes votou pelo não conhecimento do recurso e foi acompanhado pelo Ministro Nunes Marques.

A discussão do caso em tela corresponde se a Taxa Selic devia ou não ser tributada pelo IRPJ e pela CSLL. Tendo em vista sua função de recomposição do patrimônio do contribuinte, possuindo caráter meramente indenizatório, que não configura renda ou provento (acréscimo patrimonial) para a empresa.

Em seu voto, o relator, Dias Toffoli entendeu que “os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor”.

Assim, com a vitória para os Contribuintes, surge para as Empresas o seu direito de buscar o Judiciário para que possa se beneficiar com a aplicação desta tese, essencial para sua economia e planejamento tributário.

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