PIS e COFINS devem ser excluídos da sua própria base de cálculo

Após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, que acabou confirmando a tese da exclusão do ICMS destacado da base de cálculo do PIS/COFINS, diversas teses subsidiárias ao tema ganharam força nos tribunais. Entre elas, a exclusão do valor de PIS/COFINS de sua própria base de cálculo.

O raciocínio para a exclusão permanece na mesma linha do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. No caso do PIS e da COFINS na sua própria base, o conceito de “faturamento”, que delimita a base de cálculo dessas contribuições, não abarca os valores decorrentes de tributos e, portanto, não devem ser incluídos por serem estranhos a esse conceito.

Em outras palavras, sem previsão legal, nenhum tributo poderia incidir sobre si próprio, uma vez que o tributo não compõe o preço da mercadoria ou serviço que revela medida de riqueza para ser passível de incidência tributária para fins de PIS/COFINS.

As primeiras manifestações do Judiciário sobre a exclusão do PIS e da COFINS da própria base de cálculo foram favoráveis aos contribuintes e guardam coerência e harmonia com as decisões do colegiado do Supremo Tribunal Federal.

Atualmente, o tema aguarda julgamento no STF, por meio do RE 1.233.096, Tema 1067, em Repercussão Geral.

Portanto, vislumbramos a oportunidade das empresas, que se encontrem em regime de tributação Lucro Real ou Presumido, contribuintes da Pis e da Cofins, em buscar via judicial, o direito a recolher o PIS e a COFINS sem a inclusão de sua própria base, bem como o direito à devolução dos créditos correspondentes aos valores que já foram pagos indevidamente a esse título nos últimos 5 (cinco) anos.

Para maiores informações, entre em contato – Silvestrin Advogados  www.silvestrin.adv.br, ou (11) 99679-2350.

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